Estacionamento Rotativo e sua ilegalidade

Estacionamento rotativo e sua ilegalidade

Estacionamento rotativo e sua ilegalidade aconteceu comigo em 06-02-2020 em Niterói quando de meu retorno encontrei o aviso de irregularidade do rotativo.

Queria efetuar o pagamento que fora recusado pelo guardador que se encontrava postado do outro lado da Av. Quintino Bocaiuva, porém, informando o mesmo ser incompetente para receber o pagamento e que deveria falar com o fiscal que não estava presente naquele local.

Enfim, após novo contato com a empresa e desta vez por correio eletrônico, fui informado de que tal pagamento poderia ser realizado com qualquer guardador próximo de minha residência quando então o problema foi finalmente resolvido em 11-02-2020 efetuado assim o pagamento referente ao período de 6 horas no valor de R$10,50.

Até então e por informação a mim dada por telefone, tal pagamento somente seria possível através do aplicativo Niterói Rotativo com cadastramento obrigatório de meus cartões de débito ou crédito com o que não havia concordado.

Agora, segue abaixo a notícia a respeito desse tema que apurei por busca na internet e que passo a transcrevê-lo na forma original em que foi encontrado:

“Muitos municípios se asseveram a implantar estacionamentos rotativos (zona azul ou área azul) em suas cidades, com intuito de minimizar a falta de vagas de estacionamento, procurando dar maior rotatividade no uso desse espaço público e atender melhor a população, mas para que isso aconteça devem observar a legislação vigente, o que infelizmente não acontece muitas vezes.Me refiro quanto ao processamento das irregularidades detectadas pelos funcionários de empresas concessionárias desse serviço, por estar sem cartão, horário excedido, cartão rasurado, mal estacionado, etc…, até a transformação desta irregularidade em notificação por infração de trânsito, conforme estabelecem algumas legislações municipais.Entendo que tais serviços, se afeiçoam mais à atividade eminentemente administrativa do município (uso do espaço público pelo condutor, tal como das bancas de jornais e comércio de ambulantes), podendo ser explorado por uma empresa particular que obtém a delegação através de concessão do serviço público (pois a rua é um bem público de uso comum do povo, assim como rios, estradas, praças, etc..) do que uma atividade de trânsito regulada pela legislação de trânsito, mesmo porque, primeiramente, a Constituição Federal não permite ao município legislar sobre trânsito, assim como, em última análise, mesmo onde a legislação de trânsito estabelece competência ao Município, é para implantar, manter e operar tal sistema, sem contudo, delegar competência para que os municípios estabeleçam punições diversas daquelas previstas na citada legislação, como a “taxa (multa) para regularização” do estacionamento rotativo.Sempre é bom lembrar que o poder de polícia administrativa de trânsito é função típica dos entes públicos, por conseguinte funcionários de concessionárias não tem esse poder, muito menos de coagir o usuário ao pagamento de “taxas de regularização”, que mais parece uma multa, sob pena de se transformar em uma penalidade de trânsito, pois foge de sua competência e entendo que caracteriza flagrante ilegalidade.Aliás, sobre este tema outra situação merece destaque. Não é lícito e nem eticamente correto o agente público, seja policial ou não, investido na função de agente de trânsito, lavrar auto de infração de trânsito baseado em “aviso de irregularidade” de funcionário privado de concessionária de estacionamento rotativo, a chamada “multa de balcão”. Ao agente somente é legal e ético lavrar auto de infração de trânsito em que flagrar a irregularidade, pois o ato é seu e por si assinado, tem fé pública e compromete seu cargo. Soa estranho ele lavrar uma autuação com base em informações de terceiros pertencentes a uma empresa privada que tem fins econômicos e almeja o lucro e enriquecimento.”MAIO/2015